O Cofre de Previdência da Polícia Nacional está a se recusar em cumprir uma ordem judicial sobre a sentença proferida pela 2ª Secção da Câmara do Cível Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda que suspendeu o mandato dos órgãos eleitos em Setembro passado nesse órgão da PNA.
Segundo apurou este Portal, depois da decisão com o processo nº. 111/23B, como consequência, os órgãos sociais do mandato anterior devem retomar os seus lugares até a decisão final do processo.
Os membros afastados daquela direcção informaram a instituição no sentido de retomarem as suas respectivas funções, porém a direcção do Cofre não aceitou reitegrar os membros sob pretexto de que a aludida sentença ainda não tinha transitado em julgado por alegadamente entenderem que o recurso sobre a providência cautelar tem efeito suspensivo e não devolutivo ao contrário do que entendem os requerentes.
Providências cautelares são de cumprimento obrigatório e não admitem recurso com efeito suspensivo
Ouvido para tecer um parecer técnico à respeito, o advogado Edgar Leal, disse que, regra geral, nas providências cautelares, o efeito do recurso é meramente devolutivo e não suspensivo, uma vez que são processados como um recurso de agravo, nos termos do n.º 1 do artigo 163º do Código do Processo do Contencioso Administrativo, bem como o artigo 740º do Código do Processo Civil.
“Pois, se assim não fosse, as providências cautelares não teriam os efeitos desejados mesmo após a prolação de qualquer sentença. Na medida em que, quando é proferida uma decisão em sede de providência cautelar, o tribunal entende que existe elementos probatórios razoáveis para o seu deferimento, uma vez que o juizo nas providências deve ser de verossemelhança”, explicou o jurista.
Por outro lado, garantiu que “o nosso legislador foi ainda mais longe proibindo que tão logo a requerida é citada do requerimento inicial, ela deve, imediatamente, suspender todos os actos de gestão sob pena de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal nos termos do n.º 01 e 05 do artigo 138º conjugado com o n.º 01 do artigo 141º todos eles do Código do Processo do Contencioso Administrativo”, sustentou.
Todavia, o casuídico adiantou que as decisões das providências cautelares são de cumprimento imediato e obrigatório, não sendo necessário transitar em julgado, uma vez que estes não tramitam como processos comuns dado o “pericullum in mora” de uma decisão final, garantindo assim, a segurança jurídica e o efeito útil da providência.
“Portanto, a eventual recusa da entidade em reitegrar os membros que beneficiaram da decisão judicial poderá ser entedida como crime de desobediência”, concluiu, acrescentando que a referida decisão não põe em causa nenhum interesse público, conforme bem aludiu a douta sentença. “Logo, ficam descartados quaisquer fundamentos de um eventual recurso com efeito suspensivo”.