Aula de Direito: Abuso sexual de menor de 14 anos de idade

Abuso sexual: É a actividade sexual não desejada, onde o agressor faz o uso de força e ameaças, deixando a vítima incapaz de negar.

Por: Dário Gaspar*

Explicação: Sendo que o Direito penal visa alcançar a verdade material, é necessário ter os elementos constitutivos do crime que são: Tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Por tipicidade significa que para ser crime a lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que desdobra o tipo legal de crime.

No ordenamento jurídico angolano, a Lei n°38/20 de 11 de Novembro, lei que aprova o Código penal angolano dispõe no n°1, do artigo 192° Abuso sexual de menor de 14 anos de idade.

Quem praticar acto sexual com menor de 14 anos de idade ou levar a praticá-lo com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Ilicitude: é o comportamento que viola uma lei penal praticado por um ser humano.

Culpabilidade: age com culpa quem actuar com consciência da ilicitude do facto. Vamos encontrar o dolo e a negligência.

Dolo: É a intenção de realizar acto ilícito, apesar de ter consciência deste acto.

Negligência: É a falta de cuidado da parte de alguém que considera possível a ocorrência de algo ilícito e não faz nada para o impedir.

O Instituto Nacional da Criança (INAC), recepcionou no período de 16 a 22 de Setembro, através da linha 15015, SOS – Criança, um total de 420 denúncias de violência contra a criança em todo o País. (DR)

Resumo de culpabilidade

É a intenção de praticar o acto criminal, onde o agente assume a responsabilidade do acto.

Vale lembrar que o acto sexual com menor 14 de idade com consentimento ou sem consentimento é crime.

Para ter o crime de abuso sexual é necessário ter os elementos constitutivos

Intenção, uso da força, ameaça, prática sexual, falta de conhecimento, uma menor de idade.

Para ajudar a reunir as provas a menor de idade será submetida a um exame, deve atestar o exame que não é virgem.

Aliás, deverá ter nos órgãos íntimos (espermatozóides) do suposto agressor, outra prova para se responsabilizar o agente do crime.

Quem foi abusado ou abusada sexualmente apresenta sinais. Uns isolam-se das pessoas por vergonha do acto.

Alguns menores começam a mudar de comportamento, outros ficam no silêncio por ameaça de morte por parte do agressor.

Jurista Dário Domingos Martins Gaspar, autor do livro “Carácter não se molda”. (DR)

Prevenção

Educar as pessoas sobre os sinais, não permitir que os adolescentes sejam tocados em qualquer parte do corpo.

Melhorar a educação sexual, pois o crime se faz com a prevenção e não se combate!

Ensinar os filhos a partilharem com os pais todas as informações que possam acontecer com eles ou com elas.

Sempre que um adulto aliciar com bens ou dinheiro deve ser denunciado em casa, pois este poderá ter objectivos de abusar sexualmente a criança ou o menor.

Denúncia

Devemos partilhar todas as informações sobre o crime ou denunciar às autoridades no sentido da Polícia Nacional dar o devido tratamento.

Quem se cala perante um crime cria mais criminosos.

Conclusão

É punido como agente do crime quem executa o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outra pessoa, ou tomar parte directa da acção.

São autores do crime

1- O que executa o facto por si mesmo;

2- Por intermédio de outra pessoa;

3- Quem tomar parte directa da execução por acordo;

4- Quem obriga outra pessoa á prática do facto.

Diga não ao abuso sexual com menor de idade.

O sexo é o acto sexual com o objectivo de satisfação. Deve ser feito com consentimento e por pessoas adultas.

*Jurista

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