A proteção jurídica da imagem pessoal – Dário Gaspar

Preocupa-nos o nível de divulgação, por vias das redes sociais, preferencialmente WhatsApp, da quantidade de informação sobre as pessoas que, em profundidade e extensão, afecta negativamente a imagem e o bom nome das pessoas visadas.

Não que tenha sido pessoalmente afectado, mas é caso para preocupação.

Qualquer um está sujeito a ser difamado sem sequer ter tempo para se defender.

Basta, tão somente, que por alguma razão especial alguém decida teclar, partilhando coisas sobre a nossa personalidade que, sem motivos suficientes ou aparentes, acabam por minar a nossa credibilidade e confiança pessoal perante os nossos pares e perante os nossos superiores (quer na família ou no trabalho).

É minha convicção que tanto na vida familiar, profissional, social e nas relações interpessoais a confiança e a credibilidade da nossa idoneidade física, moral e intelectual são aspectos por via de regra invioláveis e, em qualquer caso, são aspectos não negociáveis.

Pois, dizem respeito a nossa identidade como pessoa e constituem o nosso maior activo de garantia da nossa sobrevivência.

A ordem jurídica angolana protege a imagem pessoal.

No âmbito do Direito constitucional a imagem pessoal deve ser encarada como um direito fundamental.

Sendo que Direito fundamental visa dar dignidade às pessoas, assegura-se, a este nível, a inviolabilidade da integridade pessoal quer na sua dimensão física, moral e intelectual.

Quer na dimensão espiritual (a vida é em si mesma inviolável e o Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humana).

O Estado são todos os angolanos. Devemos respeitar a imagem dos outros e o seu bom nome.

O direito à imagem pessoal, do ponto de vista do Direito constitucional, respeita a identidade da pessoa, a sua capacidade civil e a nacionalidade.

A sua reputação, imagem pessoal e a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar.

A Constituição refere ainda a necessidade de, por via legislativa, estabelecer-se medidas e garantias efectivas contra a obtenção de informações relativas às pessoas e às famílias.

O Direito Civil reafirma e protege o bom nome e a imagem das pessoas.

O Código Civil, por sua vez, consagra uma cláusula geral de tutela da personalidade com o seguinte teor:

“A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.

Note-se que, além da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso.

Qualquer pessoa que se sinta lesada na decorrência de ofensas à sua integridade física moral ou intelectual tem o direito a exigir uma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual.

Tanto por danos patrimoniais como por danos morais.

Entende-se que uma pessoa é geradora de riqueza, e se por alguma fofoca, ou calúnia, deixar de poder gerar património é justo que seja ressarcido pelo mentor ou autor de tais danos ainda que tais informações sejam verdadeiras.

O direito penal também protege a imagem pessoal ao tipificar os crimes de difamação, calúnia, injúria com pena de multas e de prisão. Artigos 213°, 214°, 215°.

Embora julgamos que a este nível o assunto mereça um melhor tratamento no sentido de se agravarem as penas e permitir-se que o Estado assuma a iniciativa acusatória.

Julgamos que a bem da nação seja fundamental repensar-se toda estrutura jurídica da protecção da imagem pessoal e se proporem medidas severas.

Difamar ou fofocar contra alguém é uma forma de afectar a vida da pessoa, provocando doenças cardiovasculares, diminuição da autoestima e impacto negativo ao nível de auto confiança e da credibilidade pessoal perante terceiros.

A longo prazo, os danos à imagem pessoal provocam a falta de acesso a emprego, oportunidade de negócios ou acesso a cargos públicos futuros.

Portanto, para a nossa sensibilidade, fofocar não é diferente de assassinar um ser humano.

Ao minar-se a reputação e imagem pessoal das pessoas, pode determinar-se a morte profissional, social ou familiar do indivíduo e, quiça mesmo, a morte biológica do indivíduo por acidente cardiovascular (trombose).

É chocante a quantidade de informação injuriosa e caluniosa que se veicula pelas redes sociais.

As pessoas nem sequer param para quantificar os danos patrimoniais e morais, bem como, à imagem e reputação profissional ou pessoal.

Pois, na ausência de um sistema mais ou menos neutro de competitvidade profissional, empresarial e académica, basicamente o que se nota é o julgamento das pessoas com base em informações que não passam de fofocas e sem se admitir ampla e vivamente a cláusula da presunção de inocência e do contraditório.

Artigo 32° da Constituição da República de Angola e o artigo 70° do código Civil.

Não faz a ninguém o que não desejas que alguém lhe fizesse.

E-mail: dariogaspar22@gmail.com

Telefone: 992 120 102 / 926 120 102

Apresenta a sua sugestão para próxima aula.

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