Tendo tomado conhecimento da existência de uma publicação do Novo Jornal com o título:
“JUÍZES DO SUPREMO, VÃO RECEBER CARTÕES DE 760 MIL KZ MENSAIS PARA COMPRAS DE SUPERMERCADO”
O Tribunal Supremo informa que no âmbito dos mecanismos da gestão transparente dos recursos do Estado do OGE-2023 aprovado, remeteu ao Serviço Nacional de Contratação Pública (SNCP) o seu Plano Anual de Contratação (PAC) definitivo.
Por forma a materializar o seu PAC 2023 e conformar os procedimentos contratuais com alguns fornecedores, usando o valor “Previsional” disponível no OGE para categoria despesas de“ Víveres e Outros Gêneros Alimentícios” o Tribunal Supremo abriu um Concurso Limitado Por Convite com a celebração de um Acordo-Quadro nos termos do art.º 168º Lei 41/20 de 23 de Dezembro (Lei dos Contratos Públicos), tendo o anúncio sido publicado no Portal de Compras Públicas do Serviço Nacional de Contratação Pública e enviado a comunicação e as peças do procedimento ao (SINCP) do MINFIN, no cumprimento do nº 3 do artigo 32º da Lei 41/20 de 23 de Dezembro (Lei dos Contratos Públicos).
Entretanto, essa não é a primeira vez que se procede a contratação para essa despesa. Trata-se de uma contratação regular, que como acima exposto, agora, no quadra da transferência da gestão do erário, este procedimento contratual e outros são publicitados no referido portal.
Neste conformidade, o Tribunal Supremo esclarece o seguinte:
1 – Não existe procedimento concursal nenhum para aquisição de cartões de compra para os juízes conselheiros, ou seja, a nenhum Juiz Conselheiro será atribuído um cartão de compras no valor de 760 mil kz;
2 – As contas feitas pelo Novo Jornal são da sua inteira responsabilidade e desconhecidas pelo Tribunal Supremo;
3 – O que está em andamento é um procedimento concursal para o fornecimento de víveres e outros géneros alimentícios para atender as necessidades globais do Tribunal Supremo, considerando as actividades programadas para o ano de 2023, no quadro do orçamento disponível para o efeito, com a celebração de um Acordo-Quadro;
3 – Como dispõe o do art.º 168º Lei 41/20 de 23 de Dezembro ( Lei dos Contratos Públicos), As Entidades Públicas Contratantes podem celebrar Acordos-Quadro para regular as relações contratuais futuras mediante a fixação antecipada dos respectivos termos e condições”;
4 – O procedimento concursal obedece as regras impostas pela Lei dos Contratos Públicos vigente em Angola e permitirá a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento, evitando que o Estado se endivide com tais fornecedores.
5 – Os Valores Constantes da Comunicação enviada ao Serviço Nacional de Contratação Pública, são “valores previsionais” e passiveis de ajustamento pelo mesmo, por ser Órgão de Regulador da Contração Pública.
6 – Por fim, esta Corte Suprema apela para um exercício da actividade jornalística com a responsabilidade que a profissão impõe, a fim de salvaguardar a honra, o bom nome e a reputação das Instituições Públicas.
7 – O Tribunal Supremo lamenta as constantes e injustificadas fabricação e distorção de notícias por parte de alguns Órgãos de Comunicação Social do País, tendentes a manchar o bom nome desta Corte Suprema e do seu Presidente, numa postura que nada dignifica tais Órgãos.