Não estando legalmente e nem constitucionalmente estabelecido, o Conselho Superior do Ministério Público, realizar concurso público para eleger o novo Procurador Geral da República (PGR), aliás, a lei orgânica daquele órgão, prevê que este tipo de eleição seja aplicada para a indicação de alguns magistrados do ministério público com intuito de ocupar outras funções e não para a eleição do Procurador Geral e nem para os Vice-Procuradores Gerais.
Aquele órgão ao ter realizado o concurso público para a eleição do Procurador-Geral e do seu vice, aplicou o princípio da equiparação com objectivo de proporcionar a transparência no processo, tal como acontece com o tribunal Supremo para a eleição do Presidente, cujo processo é enviado para o Presidente da República para entre os três mais votados, nomear um para o cargo de Procurador Geral e do Vice-procurador.
Sendo competência do Presidente da República, como Chefe de Estado, nomear e exonerar o Procurador Geral e os Vice-procuradores nos termos da (alínea i), do artigo 119º da Constituição, sob a proposta do Conselho Superior do Ministério Público. Este ato praticado pelo Presidente da República é discricionário pelo que, não é sindicável, porquanto, tem dignidade constitucional.
O resultado do concurso público não condiciona o Presidente da República fazer o recurso ao princípio da confiança política e por que até o PGR reconduzido, conhece os dosséis que iniciou. É razoável e humanamente compreensível para a continuidade dos processos já em curso.
Portanto, o Presidente da República andou bem.