As Instituições Financeiras Bancárias “devem subscrever o sistema de reporte de transacções da SWIFT FIN inform”, com o objectivo de “garantir que os dados das operações internacionais” (pagamentos e recebimentos) executados sejam directamente comunicados ao Banco Nacional de Angola (BNA).
Esta medida consta do Instrutivo n.º 01/2023, de 9 de Janeiro do BNA, que estabelece as regras e procedimentos que os bancos comerciais devem observar no reporte de informação estatística sobre as transacções com o exterior.
O documento a que o ECOS DO HENDA esclarece, também, que este procedimento deve ser feito “mediante cópia das mensagens MT103 – Customer Payments and Cheques, MT202 – Financial Institution Transfers e MT700 – Documentary Credits and Guarantees. 3.2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer as regras de preenchimento na SWIFT”.
“O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo, constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial”, lê-se no documento.