Efeitos patrimoniais do casamento – Dário Gaspar

⚖️ Aula de Direito ⚖️

Dispõe o artigo 20° Código de família

Casamento é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida.

O casamento produz na vida dos cônjuges efeitos de grande relevância na vida patrimonial.

Esta relevância constitui o regime económico do casamento que define e regula os poderes dos cônjuges quanto a aquisição de bens.

Os cônjuges depois da celebração do casamento têm responsabilidade sobre as dívidas do seu parceiro (a), o casamento implica uma plena comunhão de vida e, forçosamente deriva interesses patrimoniais.

Este regime do casamento não regula só as relações patrimoniais dos cônjuges, mas de igual forma, as relações dos cônjuges com terceiros.

A própria constituição do lar leva os cônjuges a necessidade de uma base económica, para fazer às despesas comuns, como a substância dos próprios cônjuges e dos seus filhos e de outros elementos que compõem o respectivo agregado familiar.

O dever de contribuir para as despesas do lar é um dos aspectos que reveste o dever de assistência material dos cônjuges.

Hoje, consagrado princípio da igualdade entre os cônjuges, a contribuição económica cabe tanto ao marido como a mulher, seja qual for o regime de bens do casal. Porque está em correlação com a condição económica de cada cônjuge.

Essa contribuição, através do produto do rendimento do trabalho, pode provir de rendimentos pessoais ou consistir na prestação de serviços a favor do agregado familiar.

Regime de bens no Código de família artigo 49° (Regime económico)

a) O da comunhão de bens adquiridos;

b) O da separação de bens;

Dispõe o artigo 50° (Duração do regime económico) Código de família

O regime económico do casamento considera-se existente desde o momento da sua celebração e perdura até a extinção do vínculo conjugal.

Comunhão de bens adquiridos dispõe a lei no n°1, do artigo 51° (Património comum) Código de família

No regime de comunhão de bens adquiridos constituem o património comum dos cônjuges.

Explicação

Depois da celebração do casamento todos os bens adquiridos fazem parte do património do casal, devido ao regime celebrado. Desde o salário, pensões e outros rendimentos durante a vigência do casamento.

Artigo 52° (Bens próprios) Código de família dispõe a lei

São bens próprios de cada um dos cônjuges:

a) Os bens móveis e imóveis e os direitos que cada um deles tiver antes do casamento;

b) Os bens e direitos adquiridos por cada um dos cônjuges, durante o casamento, a título gratuito e os sub-rogados no lugar dos bens próprios;

c) Os direitos de autor, os prêmios e recompensa recebidas, resultantes da actividade pessoal de cada cônjuge.

Explicação

Todos os bens adquiridos antes do casamento não fazem parte dos bens comuns, e, consequentemente, os bens adquiridos durante o casamento a título gratuito não fazem parte dos bens comuns aos cônjuges.

N°1, do artigo 53° (Separação de bens) Código de família dispõe a lei o seguinte:

Se o regime de bens adoptados pelos nubentes for o de separação, cada um deles conserva o domínio e fruição dos seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, com as restrições da presente lei.

Explicação

Os cônjuges neste regime não tem bens comuns, fruto do casamento. Eles tem os seus bens.

O regime de separação de bens é para os cônjuges que, não desejam partilhar os seus bens. É muito comum este regime fora do continente africano para casais ricos.

Do estudo feito em Angola 90% dos cônjuges estão no regime de bens adquiridos, este estudo foi partilhado por algumas conservatórias de registo civil em Angola.

Conselhos úteis

Sendo o casamento uma união voluntária entre o homem e a mulher, na minha opinião, o melhor regime é de comunhão de adquiridos.

Fruto da convivência é bom que o seu cônjuge desfrute do seu lado patrimonial. Contudo, urge a necessidade de dizer o seguinte: o sucesso de uma pessoa depende de Deus, família e o seu foco.

Todo homem ou mulher, que tem uma relação que é bem tratado (a), tem grandes possibilidades para fazer sucesso.

Ninguém caminha só, até Deus todo poderoso, fez Adão e a Eva. Este é o grande exemplo que demonstra que o homem nasceu para viver com uma mulher e vice versa.

Precisamos de estar bem acompanhados para sermos bem sucedidos.

Ciente que ninguém é perfeito, queres amar alguém apega-se nas suas qualidades. Perceba os seus defeitos. Deus é amor e quem é seu filho vive partilhando amor.

Referência bibliográfica

Dra Maria do Carmo Medina, obra citada, 2013, Direito de família- 2° edição. Páginas 247 a 253.

Código de família.

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